- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes no Anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo = 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Categorias A e B = 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de Categoria E= 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de Categoria G= 275 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças de Categoria H = 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00(euro).
Artigo 2.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
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