- 1 -Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, caberá à entidade interessada no empréstimo de objetos que integram as coleções dos museus e espaços museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, e que sejam sua propriedade, promover a solicitação, por escrito, às autoridades competentes, a devida autorização para exportação temporária de bens culturais, quer se trate de um empréstimo para países membros da Comunidade Europeia, quer seja para países não membros.
- 2 -Toda a documentação e encargos relativos a procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade que solicita o empréstimo, sendo o processo elaborado com as respetivas fichas individuais e fotografias do(s) objeto(s), assinadas pelo representante do Município de Almodôvar.
Artigo 19.º — Cedência temporária de peças para o estrangeiro
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025