- 1 -Cada um dos Museus e Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar deverá possuir um Plano de Segurança e Emergência, elaborado segundo a legislação em vigor, a ser revisto periodicamente, nos termos das disposições contidas na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
- 2 -O Plano de Segurança e Emergência configura-se como um documento confidencial, partilhado apenas com os funcionários do Museu, sempre de acordo com as suas responsabilidades e grau de envolvimento no mesmo.
- 3 -Além do Plano anteriormente mencionado, caso algum dos Museus ou espaços museológicos esteja equipado com circuitos internos de videovigilância, tal deverá encontrar-se devidamente assinalada para conhecimento público na entrada do Museu, de acordo com a legislação respeitante à proteção de dados.
Artigo 21.º — Segurança
Vigente desde: 16/05/2025
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