- 1 -O reconhecimento da especialidade é válido por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de atribuição, findo o qual deverá ser objeto de renovação pelo Colégio de Biotecnologia, sob pena de suspensão do reconhecimento da especialidade, da qual deverá ser notificado através de ato administrativo sujeito a audiência prévia nos termos legais.
- 2 -No procedimento para a renovação do reconhecimento da especialidade é ponderada a formação efetuada pelo Biólogo no período a que reporta o título anterior, bem como a experiência profissional nos últimos cinco anos.
- 3 -O Biólogo Especialista deverá apresentar um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida; na formação contínua efetuada; assim como, outras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, no período considerado.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão do prazo, a cada cinco anos.
- 5 -Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à sua renovação, após o qual é proposta a suspensão do TEB.
- 6 -A decisão de suspensão do título, nos termos previstos no presente artigo, é precedida de notificação ao interessado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para nos termos do art. 121.º e seguintes CPA, sujeitar a decisão a audiência prévia do interessado convidando-o a suprir as faltas nos termos legais, sem prejuízo dos casos de dispensa da audiência de interessados nos termos do art. 124.º do CPA, designadamente os interessados já se terem pronunciado sobre as questões relevantes para a decisão tomada.
Artigo 4.º — Renovação do Título de Especialista
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026