- 1 -A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico para as AAAF e CAF, que seja detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.
- 2 -Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito.
- 3 -A entidade parceira deve garantir o cumprimento do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009 de 17 de setembro.
- 4 -A colocação de pessoal tem em conta os seguintes rácios:
- a)O rácio é de um recurso humano para cada 25 crianças;
- b)Independentemente do número de grupos de AAAF e CAF, acresce mais um recurso humano por estabelecimento de educação e ensino;
- c)Em estabelecimentos de educação e ensino onde funcione apenas um grupo de AAAF e CAF com menos de 15 crianças, o rácio poderá ser de apenas um recurso humano.
- 5 -A formação dos grupos de AAAF e CAF é da responsabilidade da entidade parceira, devendo, sempre que possível, constituir grupos distintos.
- 6 -A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira apoiará a frequência de alunos com necessidades de saúde especiais devidamente validadas pelo agrupamento de escolas e que exijam acompanhamento permanente.
Artigo 7.º — Recursos humanos
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020