Para evitar um aumento brusco de encargos urbanísticos, o somatório dos valores pecuniários resultantes do estabelecido nos artigos 5.º, 7.º e 8.º goza de redução transitória, função da edificabilidade, sendo que:
- a)Para as operações urbanísticas com ae (igual ou menor que) 1.000m2 a redução é de 40 % em 2021, de 30 % em 2022, de 20 % em 2023 e de 10 % em 2024
- b)Nas operações urbanísticas com ae (maior que) 1.000m2 ocorre a redução referida em a) para 1.000m2, sendo que a restante edificabilidade assume a totalidade dos encargos.