- 1 -O valor da compensação pecuniária por défice ou excesso de cedência de terreno para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida (CC) é estabelecido pela fórmula:
CC = (AE x 0,4 - Ce) x [(cL/ cLmáx x 0,15) x I x C]
sendo:
AE, a edificabilidade contabilizada conforme alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º;
Ce, a cedência efetiva para infraestrutura geral, em m2, acrescida da referida no n.º 2;
cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI, considerando a afetação dominante ("serviços" nos espaços de atividades económicas, "habitação" em todos os demais);
cLmáx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI, considerando a afetação dominante ("serviços" nos espaços de atividades económicas, "habitação" em todos os demais);
I, o índice de edificabilidade abstrata estabelecido pelo PDMP para o local;
C, o "custo de referência" do m2 de ae estabelecido conforme o n.º 9 da Portaria 65/2019.
- 2 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade - conforme i), alínea d), do artigo 4.º - a respetiva área é contabilizada como se fora para infraestrutura geral.
- 3 -A compensação é paga pelo promotor à CMP ou pela CMP ao promotor, conforme o valor calculado seja positivo ou negativo.
Artigo 7.º — Compensação por défice ou excesso de cedência para infraestrutura geral
Vigente desde: 08/07/2021
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