- 1 -Os produtos que podem ser comercializados no Mercado Tradicional são os seguintes:
- a)Produtos agrícolas não transformados;
- b)Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;
- c)Produtos de origem animal;
- d)Sementes;
- e)Produtos artesanais;
- f)Outros produtos ou artigos que por tradição sejam vulgarmente transacionados nos mercados, desde que autorizada a sua venda mediante deliberação da Junta de Freguesia.
- 2 -As condições higiossanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer os produtos a comercializar, bem como as disposições legais que condicionam o exercício da atividade por parte dos agentes económicos constam da legislação em vigor, designadamente:
- a)No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12/06, na sua atual redação, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
- b)No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27/07, na sua atual redação, e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20/06, na sua versão atual;
- c)No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17/10, na sua atual redação;
- d)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
Artigo 9.º — Produtos admitidos
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023