- 1 -As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
- 2 -As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em columbário, sepultura, jazigo ou ossários, dentro de recipiente apropriado.
Artigo 15.º — Locais de destino das cinzas
Vigente desde: 31/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2024