- 1 -A análise da candidatura é efetuada pelo Serviço de Recursos Humanos, Educação e Ação Social, a quem cabe proceder à apreciação do respetivo mérito, e elaborar um relatório prévio fundamentado, no prazo de 15 dias.
- 2 -No relatório, os Serviços devem indicar expressamente os fundamentos do projeto de decisão.
- 3 -A entidade competente para autorizar a emissão do Cartão do Idoso deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os Serviços ponderam as observações dos interessados e submetem à entidade competente para autorizar a emissão do Cartão Municipal do Idoso, um relatório final fundamentado.
- 5 -A entidade competente para autorizar a emissão do Cartão Municipal do Idoso, deverá notificar os interessados da respetiva decisão, no prazo de três dias.
- 6 -Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, após a emissão do respetivo Cartão.
Artigo 8.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025