- 1 -Da decisão prevista no artigo 11.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues na Secretaria da ESEJD.
- 3 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do Diretor, ouvido o parecer do Conselho Técnico-Científico e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 13/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2017