A ESEJD deverá comunicar, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para cada par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e/ou inscritos.
Artigo 13.º — Comunicação
Vigente desde: 13/12/2017
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Em vigor desde 13/12/2017