Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições que se seguem:
Fundo de Maneio (FM): dada a sua natureza trata-se de um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas de pequeno montante e com cabimentação anual prevista, de caráter urgente e inadiável, e a sua movimentação é da competência do(s) responsável(eis) constituído(s) para o efeito.
Fundo de Caixa (FC): trata-se de um fundo constituído para realização e pagamento de despesas, em regra de pequeno montante, sujeito a cabimentação prévia, sendo que a sua movimentação é da competência do(s) responsável(eis) constituído(s) para o efeito.
Fundo de Viagens e Alojamento (FVA): trata-se de um fundo constituído para efeitos de reserva e pagamento de serviços de viagem e alojamento.
Pequeno montante: consideram-se, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 50 % do valor do fundo.
Responsável pelo Fundo de Maneio: pessoa(s) em quem foi constituído o FM e que responde(m) pelo cumprimento das formalidades legais e procedimentais aplicáveis à realização das despesas ali incluídas.
Valor inicial: importância autorizada e a entregar inicialmente a título de FM constituído e que configura o valor de referência em cada uma das reconstituições.
Valor anual: constitui a importância autorizada para o ano, pelo que o valor total dos pedidos de reconstituição de FM não pode exceder o valor anual atribuído. Em caso disso, será obtida uma nova constituição.
Divisão de Gestão Financeira (DGF): serviço financeiro do IPC com obrigações de monitorização, acompanhamento e execução da atividade de gestão financeira do IPC.