- 1 -As despesas realizadas e pagas através do FM constituído, para além de se enquadrarem nos critérios de FM, têm de se enquadrar também quanto à sua natureza, designadamente nas rubricas orçamentais e especificações que forem fixadas para cada ano económico na deliberação do órgão de gestão do IPC competente para esse efeito.
- 2 -Excecionalmente, e desde que se enquadrem nos requisitos de FM, poderão ser autorizadas, no decurso do ano económico, outras rubricas orçamentais, pelo órgão de gestão do IPC competente para esse efeito.
- 3 -É vedada a realização e pagamento de despesas através de FM constituído de determinadas despesas, nomeadamente:
- a)Aquisições de natureza de despesas de capital, com as exceções previstas na lista de rubricas orçamentais autorizadas;
- b)Ajudas de custo e outras despesas com o pessoal;
- c)Aquisições de serviços não urgentes;
- d)Despesas de combustíveis e portagens;
- e)Despesas cujo montante seja superior ao montante do respetivo FM;
- f)Honorários profissionais liberais, nacionais ou estrangeiros;
- g)Aquisição de bens duradouros sujeitos a inventário;
- h)Outras despesas de classificação económica não previstas aquando do momento de constituição do FM.
- 4 -A realização e pagamento das despesas em conta de FM deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser de pequeno montante;
- b)Enquadrar-se na natureza de despesa autorizada e prevista aquando do momento de constituição do FM;
- c)Ser mantido um registo constante e permanente sobre os movimentos efetuados no FM;
- d)Ser fundamentada, nomeadamente por referência ao motivo porque a despesa foi realizada e paga, explicitando as razões de imprevisibilidade e urgência que conferem legitimidade à movimentação do FM;
- e)Obter-se o documento válido comprovativo da despesa, e que inclua e mencione claramente todos os requisitos exigidos face ao Código do IVA:
- i)As faturas, recibos ou documentos equivalentes devem obedecer os requisitos previstos nos artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do CSC, a saber:
(i) Data de emissão;
(ii) N.º sequencial impresso tipograficamente ou através de saída de computador;
(iii) Identificação e n.º fiscal das partes interessadas (nome e morada);
(iv) Discriminação dos bens transacionados ou serviços prestados;
(v) Preço líquido de imposto;
(vi) Taxa(s) de IVA aplicável;
(vii) Montante de IVA devido;
(viii) Motivo justificativo da isenção de IVA;
(ix) Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
- i)As faturas, recibos ou documentos equivalentes devem obedecer os requisitos previstos nos artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do CSC, a saber:
- 5 -As despesas realizadas por FM são pagas através dos seguintes meios de pagamento:
- a)Numerário;
- b)Cartão Tesouro Português disponibilizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Artigo 3.º — Despesas realizadas através de Fundo de Maneio
Vigente desde: 24/09/2018
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