- 1 -Os FM, FC e FVA são reconstituídos a uma periodicidade mensal, podendo em casos devidamente fundamentados, serem reconstituídos antecipadamente.
- 2 -A prestação de contas para efeitos de reconstituição é efetuada através de procedimento próprio, e comportando documentos de suporte referente aos movimentos efetuados conforme previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 3 -O processo de reconstituição dos FM, FC e FVA é previamente informado pelas tesourarias e órgãos de gestão, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Verificação da prestação de contas dos montantes mediante documentos de suporte;
- b)Existência de liquidez inscrita na respetiva dotação orçamental e fonte de financiamento;
- c)Existência de incidentes pertinentes que tenham ocorrido no âmbito da movimentação de FM, FC e do FVA.
- 4 -A reconstituição do FM, do FC e do FVA obedece aos seguintes princípios:
- a)Todos os pedidos de reconstituição de FM, de FC e de FVA serão, por regra, deferidos desde que os valores totais constituídos para o ano não sejam ultrapassados e a informação resultante da monitorização mensal efetuada pela DGF não revele indicadores de desviantes na sua movimentação;
- b)Cada reconstituição não deverá incluir documentos com datas anteriores à última reconstituição efetuada;
- c)No caso de FM, FVA e FC, os documentos de suporte terão de ser obrigatoriamente faturas-recibos ou faturas acompanhadas do respetivo recibo com a devida indicação do NIF do IPC em todos os documentos;
- d)No caso de FM e FC, todos os documentos a considerar devem cumprir os requisitos previstos no artigo 3.º e 4.º do presente regulamento.
- 5 -À Divisão de Planeamento e Auditoria competirá a auditoria dos documentos apresentados para efeitos de movimentação do FM, FVA e do FC, a correta classificação da despesa relativamente à sua natureza, reconhecimento contabilístico, assim como efetuar todas as diligências junto do responsável com FM, FVA e do FC constituído para esclarecimento de incidentes identificados e eventuais situações problemáticas ou desviantes.
Artigo 8.º — Reconstituição do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento
Vigente desde: 24/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2018