- 1 -A reposição de FM, FC e FVA pode ocorrer numa das seguintes situações:
- a)Nas datas estipuladas pelo decreto-lei de execução orçamental;
- b)Sempre que deixe de se verificar o fim a título do qual o FM, FC e FVA foi constituído;
- c)Sempre que algum dos seus responsáveis, comprovadamente, não cumpra os normativos procedimentais vigentes, ou deixe de pertencer aos quadros do IPC ou do órgão de gestão titular do FM, FC ou FVA.
- 2 -Considerando o prazo anualmente definido pelo decreto-lei de execução orçamental, os FM, FC e FVA devem ser repostos, obrigatoriamente, até à data fixada nesse diploma.
- 3 -O FM, FC e FVA a repor no final do ano económico deve ser igual ao atribuído inicialmente. Caso existam documentos de despesa com datas que decorram entre a última reconstituição de FM, FC ou FVA e a reposição final, estes seguem os mesmos procedimentos para a reconstituição periódica.
Artigo 9.º — Reposição do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento
Vigente desde: 24/09/2018
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Em vigor desde 24/09/2018