- 1 -O património do FMSAU deve estar permanentemente identificado, sendo que:
- a)Os imóveis que o integram, fazendo parte do património imobiliário municipal, são objeto de registo específico, donde conste a identificação predial e matricial, a delimitação cadastral e a potencialidade edificatória;
- b)O capital monetário integra-se em conta ou contas bancárias específicas, cuja gestão e movimentação exige as assinaturas do autarca que assume a gestão do FMSAU e do Tesoureiro.
- 2 -Em cada operação urbanística:
- a)Há que distinguir e identificar a verba correspondente às compensações (a receber ou a pagar) da verba correspondente à TMI, já que apenas as primeiras constituem receita ou encargo inerentes ao FMSAU;
- b)Tal distinção será promovida pelo serviço de urbanismo e traduzir-se-á na emissão de duas guias autónomas de recebimento ou de pagamento
- 3 -O Município pode ainda, mediante deliberação da Câmara Municipal, com base em informação devidamente fundamentada e explicitada, decidir:
- a)Afetar ao FMSAU as verbas da TMI, em parte ou no todo;
- b)Atribuir-lhe, nesse caso e em consonância, o encargo de financiamento de projetos específicos integrantes do Programa do PDMP.
314346067
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021