- 1 -Poderão aceder ao Apoio os estabelecimentos de comércio e serviços cuja atividade principal se insira na lista CAE, referidas no anexo I deste regulamento, da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual.
- 3 -Poderão ser apoiados as empresas e os empresários em nome individual, que cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
- i)Contribuam para a criação de postos de trabalho;
- ii)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local.
- i)Contribuam para a criação de postos de trabalho;
- 4 -O Apoio às entidades promotoras poderá ser concedido desde que a sua sede ou residência, e espaço comercial, restaurante ou escritório se localize no Concelho do Funchal.
Artigo 2.º — Condições de Acesso
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