- 1 -O apoio constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º (apoio ao arrendamento) corresponderá a um valor de 50 % da renda mensal, até o limite de 375,00(euro) (trezentos e setenta e cinco euros) por mês, para a comparticipação do valor da renda do espaço comercial, restaurante ou escritório, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses consecutivos, até o valor máximo de 2.250,00(euro) (dois mil, duzentos e cinquenta euros);
- 2 -O apoio previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º ("Prémio RE-ABRIR") terá o valor máximo de 1.000,00(euro) (mil euros), será concedido mediante a apresentação do comprovativo de despesa (fatura e recibo) e poderá incidir em:
- a)Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação (incluindo mão de obra e materiais necessários);
- b)Aquisição e restauro de mobiliário e objetos decorativos;
- c)Aquisição e reparação de equipamentos afetos ao espaço comercial;
- d)Ações materiais de promoção e marketing.
- 3 -Os apoios referidos nos números anteriores são cumuláveis e poderão ser majorados em:
- a)10 %, no caso de negócios que comprovadamente criem postos de trabalho líquidos com mais de 1 colaborador, pelo período mínimo de 6 meses, após a aprovação do apoio;
- b)15 %, no caso de negócios que revitalizem o núcleo histórico do Funchal.
- 4 -As ações não previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo e que sejam devidamente fundamentadas por escrito pelo candidato à CMF, poderão vir a ser apreciadas pela CMF e, eventualmente, admitidas como despesas elegíveis, desde que não desvirtuem o conceito subjacente a esta iniciativa.
Artigo 4.º — Formas de apoio
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022