- 1 -As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores ou o seu reconhecimento são requeridas pelos interessados nos serviços de Secretaria da Freguesia e instruídas com elementos de prova para a sua concessão.
- 2 -Nos casos em que não haja lugar a requerimento, o pedido de isenção ou de redução das taxas ou do seu reconhecimento deve ser formalizado até ao momento do início do ato ou atividade sujeita a pagamento da taxa.
- 3 -Os elementos de prova referidos no n.º 1 do presente artigo são:
- a)Para o n.º 1 do artigo 8.º, a invocação expressa do diploma regulamentar ou legal que confere a isenção;
- b)Para o n.º 2 do artigo 8.º, declaração de rendimentos da Segurança Social ou outro documento adequado que demonstre a situação económica do requerente;
- c)Para o n.º 3 do artigo 8.º, documento comprovativo das atividades a realizar nas festividades;
- d)Para o n.º 4 do artigo 8.º, cartão de identificação da pessoa coletiva.
- 4 -O incumprimento do previsto nos números anteriores determina o indeferimento liminar de quaisquer pedidos de isenção, redução ou seu reconhecimento.
Artigo 10.º — Requerimento para a isenção
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023