- 1 -A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar consoante os serviços requeridos e resulta dos indicadores previstos nas fórmulas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
- 2 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento de taxas previstos no presente diploma e respetiva Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente nele admitidos ou permitidos por lei.
- 3 -As taxas a cobrar são as que vigoram no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, autorização ou serviço prestado.
- 4 -A cobrança é efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeite, podendo assumir a forma de pagamento voluntário ou cobrança coerciva.
Artigo 11.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023