- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque ou transferência ou, ainda, por outros meios previstos na lei.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem, podendo operar-se até 30 dias após a comunicação para pagamento.
- 4 -Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados e o prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -O pagamento pode ser efetuado pelo sujeito passivo ou por terceiro.
- 6 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelos serviços de Secretaria da Freguesia.
Artigo 16.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023