- 1 -Pode o sujeito passivo requerer o pagamento em prestações nos serviços de secretaria da Freguesia a partir do início ou do termo do prazo para pagamento voluntário.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os seguintes dados:
- a)Identificação, morada e contacto do requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido;
- e)Documento comprovativo da sua situação económica, para averiguação da impossibilidade de pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o requerido e, no caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/03, na sua atual redação.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 6 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 8 -A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 31/05/2023
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