- 1 -Os animais de companhia registados no Sistema de Informação dos Animais de Companhia (SIAC) são objeto de registo e licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular, devendo, para o efeito, apresentar nos serviços de Secretaria:
- a)Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica em dia; e
- b)Documento de identificação do detentor do animal de companhia.
- 2 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 3 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia (categoria A).
- 4 -Os animais de companhia a licenciar inserem-se numa das seguintes categorias:
- a)A - Cão de companhia;
- b)B - Cão com fins económicos;
- c)C - Cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado;
- d)D - Cão para investigação científica;
- e)E - Cão de Caça;
- f)F - Cão-guia;
- g)G - Cão potencialmente perigoso;
- h)H - Cão perigoso;
- i)I - Gato;
- j)Furão.
- 5 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
Artigo 20.º — Registo e licenciamento de animais de companhia
Vigente desde: 31/05/2023
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