- 1 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se dívidas as taxas, licenças e outras receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, e não efetuou o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
- 4 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Menção e assinatura da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Data em que foi emitida;
- c)Período tributado;
- d)Nome, domicílio e identificação fiscal do devedor;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;
- f)Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem;
- 5 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Artigo 19.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023