- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação tributária, é a Junta de Freguesia.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelos órgãos representativos da Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária, traduzida no pagamento de uma ou mais taxas.
- 3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023