- 1 -O valor das taxas fixadas observa o princípio da equivalência jurídica, ou seja, é estabelecido segundo o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, e, nalguns casos, pode ser definido com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
- 2 -O valor das taxas tem ainda em conta o princípio da justa repartição dos encargos públicos, isto é, com respeito ao princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras da Freguesia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 5.º — Princípios
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