- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente diploma todos aqueles que beneficiem expressamente dessa isenção, nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxa os requerentes de serviços administrativos que apresentem fracos recursos económico-financeiros, como sejam os cidadãos desempregados e/ou aposentados que se encontrem em situação de insuficiência económica demonstrada pelo recurso aos critérios previstos na lei para o apoio judiciário.
- 3 -Eximem-se do pagamento de taxas as associações de caráter desportivo, cultural e recreativo com sede na Freguesia que requeiram serviços relativos ao licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes.
- 4 -As entidades referidas no número anterior beneficiam da redução de 50 % da taxa aplicável às autenticações/certificações de fotocópias.
- 5 -As isenções referidas no presente artigo não dispensam as pessoas singulares ou coletivas de requererem nos serviços administrativos as devidas licenças ou autorizações quando exigidas por lei ou Regulamento da Freguesia.
- 6 -Não se aplicam as isenções previstas no presente artigo sempre que o sujeito passivo tenha dívidas de qualquer natureza à Autarquia.
Artigo 8.º — Isenções e reduções de pagamento
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023