- 1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à CMCB, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento, constitui infração e/ou contraordenação punível com coima nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo D. L. n.º 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo D. L. n.º 356/89 de 17/10, D. L. n.º 244/95 de 14/09, e Lei n.º 109/2001 de 24/12.
- 3 -A negligência é sempre punível.
- 4 -A CMCB reserva-se o direito de, em qualquer momento e se não forem cumpridas, de forma reiterada e gravosa, as disposições deste Regulamento, suspender de imediato a utilização, negar o acesso aos requerentes e/ou aos utentes a determinados equipamentos, ou mesmo, ao espaço.
Artigo 24.º — Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025