- 1 -A atribuição do Título de Especialista em Educação (adiante designado TEE) legitima os membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área da Educação, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Podem solicitar a atribuição do TEE, os Biólogos que sejam membros efetivos da Ordem, com inscrição em vigor, que:
- a)Possuam habilitação profissional para a docência no ensino básico e/ou secundário;
- b)Sejam docentes de carreira no ensino superior;
- c)Sejam Técnicos de Educação Ambiental e/ou Comunicação e Divulgação de Ciência.
- 3 -Para os candidatos abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior, a atribuição do TEE está dependente de:
- a)Possuir pelo menos dez anos de experiência profissional comprovada na área do ensino, obtida em instituições públicas, ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade;
- b)Apresentar, pelo menos, uma avaliação de desempenho docente com menção qualitativa de Excelente ou duas menções qualitativas de Muito Bom.
- 4 -Para os candidatos abrangidos pela alínea c) do n.º 2, a atribuição do Título de Especialista em Educação está dependente de:
- a)Avaliação curricular;
- b)Prova de competências;
- c)Ter formação académica superior de duração não inferior a cinco anos, caso seja detentor de formação posterior ao processo de Bolonha deverá incluir formação complementar do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre na área relativa ao título de especialidade;
- d)Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área da educação formal e/ou não formal, em instituições/organizações públicas ou privadas de idoneidade reconhecidas pela Ordem, e, cumulativamente, curso de especialização ou pós-graduação de duração não inferior a um ano, reconhecidos pela Ordem, ou, em alternativa, quatro anos de experiência profissional.
- 5 -O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, divulgada no respetivo Edital de abertura da candidatura.
Artigo 2.º — Condições para atribuição do Título de Especialista em Educação
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026