- 1 -A atribuição do TEE implica o dever de constante atualização científica, pedagógica e técnica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
- 2 -O procedimento de comprovação da atualização referida no n.º 1, assentará na apresentação de um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida, da formação contínua efetuada, e de outras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, a responsabilidade de docência de disciplinas ou unidades curriculares em instituições de ensino, a realização de atividades de divulgação científica, na participação/coordenação de projetos de investigação científica, a orientação de teses de mestrado e doutoramento, a dinamização de projetos de educação ambiental e de literacia científica, a participação em reuniões de pares, a publicação de trabalhos ou artigos científicos com devido reconhecimento da comunidade científica, o desempenho de cargos relevantes, entre outras.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão do prazo, a cada cinco anos.
- 4 -A não comprovação da atualização científica, pedagógica e técnica por parte do Especialista, nos termos acima referidos neste artigo, implicará a suspensão do TEE, após fundamentada ponderação por parte do Colégio de Educação, sujeita a audiência do interessado, caso haja lugar, nos termos legais.
- 5 -Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à sua renovação, após o qual o TEE é suspenso, sendo a decisão notificada ao interessado ao qual é atribuído um prazo para o exercício da audiência prévia, caso haja lugar nos termos legais.
Artigo 3.º — Renovação do Título de Especialista em Educação (TEE)
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026