- 1 -A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e de acordo com os seus Anexos.
- 2 -São estabelecidos dois tipos de avaliação:
- a)Geral - através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará, no início do processo, os gradientes a afetar a cada uma das dimensões de avaliação definidas no presente regulamento;
- b)Ponderação Curricular - através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, da discriminação das atividades desenvolvidas no período em avaliação.
- 3 -Na avaliação do tipo geral, para cada uma das dimensões objeto de avaliação são considerados três gradientes de desenvolvimento, a que se atribuem os seguintes intervalos de ponderação: forte ((maior que)40 % e (igual ou menor que)60 %), médio ((maior que)20 % e (igual ou menor que)40 %) e fraco ((maior que)0 % e (igual ou menor que)20 %), sendo as ponderações fixadas pelo docente, no final do processo, na fase de autoavaliação, em múltiplos de 5 %, com respeito pelos limites definidos para o perfil.
- 4 -A avaliação por ponderação curricular será efetuada tendo por base as mesmas dimensões, parâmetros e critérios da avaliação geral, sendo as ponderações de cada dimensão definidas de forma a maximizarem a pontuação, em múltiplos de 5 %, podendo apenas uma das dimensões ser considerada com 0 %.
- 5 -Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação às dimensões em avaliação, ou quando exista mudança de conteúdo funcional da respetiva categoria ou, ainda, por outros motivos devidamente fundamentados, o Avaliado pode requerer ao CTC, até seis meses antes do término do triénio avaliado, a devida reformulação dos gradientes de avaliação.
Artigo 10.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 14/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2017