- 1 -O resultado quantitativo da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método definido no presente Regulamento e com os critérios de ponderação enumerados nos seus Anexos, numa escala de 0 a 100 pontos, para a totalidade do triénio.
- 2 -Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala:
- a)Excelente - pontuação igual ou superior a 85 pontos;
- b)Muito Bom - pontuação igual ou superior a 70 pontos e inferior a 85 pontos;
- c)Bom - pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a 70 pontos;
- d)Não Satisfaz - pontuação inferior a 50 pontos.
- 3 -Para efeitos do disposto no ECPDESP considera-se avaliação negativa quando a menção qualitativa seja Não Satisfaz.
Artigo 11.º — Resultado da avaliação
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017