- 1 -Por forma a permitir ao docente aferir a sua progressão ao longo do período em avaliação, a Comissão de Avaliação da respetiva UO calculará uma classificação provisória (CP) obtida através da seguinte expressão:
CP = (PDP * (somatório)VDP + PDTC * (somatório)VDTC + PDRE * (somatório)VDRE + PDO * * (somatório)VDO) * 36/(somatório)n)
Em que:
(somatório)VDP, (somatório)VDTC, (somatório)VDRE e (somatório)VDO é o somatório das valorações obtidas pelo docente nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, no período já concluído, cada uma das quais, quando multiplicada por 36/(somatório)n) não pode exceder 120 pontos;
PDP, PDTC, PDRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º, devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %;
(somatório)n é o somatório dos meses já decorridos.
- 2 -No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor inferior a 50 pontos, o docente e o CTC serão informados pela Comissão de Avaliação da respetiva UO, devendo o docente propor ao CTC medidas tendentes à melhoria do seu desempenho.
Artigo 13.º — Monitorização do desempenho
Vigente desde: 14/12/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2017