- 1 -Na fase de autoavaliação, o docente procede à inserção, na aplicação informática, dos elementos que considere relevantes respeitantes a cada ano civil, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, obrigatoriamente inseridos em repositório do IPS, no âmbito dos indicadores constantes dos Anexos ao presente regulamento, sendo-lhe solicitada a submissão de um documento comprovativo ou um link para página onde o mesmo possa estar alojado.
- 2 -Em janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o docente procede ainda à fixação das ponderações, em múltiplos de 5 %, a atribuir a cada dimensão objeto de avaliação, na medida em que lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, respeitando os intervalos de ponderação estabelecidos.
Artigo 27.º — Autoavaliação
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017