- 1 -No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:
- a)Docentes abrangidos pelo artigo 36.º;
- b)Docentes abrangidos pelo artigo 37.º
- 2 -Dentro de cada universo, os docentes são ordenados de acordo com a pontuação obtida no triénio, adicionada à que eventualmente detinham de períodos de avaliação anteriores.
- 3 -A verba referida no n.º 3 do artigo 35.º é aplicada, prioritariamente, aos docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo e seguidamente aos abrangidos pela alínea b), sempre por ordem de decrescente.
- 4 -Caso a dotação financeira do ano seja insuficiente para suportar todas as alterações de posicionamento remuneratório desse ano, os docentes que não mudem de posicionamento remuneratório e a ele tenham direito, poderão beneficiar de alteração num dos dois anos civis imediatos, logo que ocorra dotação.
- 5 -Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.
Artigo 38.º — Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório
Vigente desde: 14/12/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2017