- 1 -A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 2 -Aos avaliados é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.
- 3 -Para efeitos da contagem referida no ponto anterior, apenas são contabilizados os anos em que o Avaliado tenha prestado serviço efetivo em mais de 6 meses.
- 4 -O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado a cada docente.
- 5 -Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção comunicação referida no número anterior, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º
- 6 -Para efeitos da avaliação por ponderação curricular, os fatores de ponderação L, M e O serão considerados iguais a 1,0, independentemente das situações a que se aplicam.
Artigo 42.º — Avaliações dos anos de 2004 a 2007
Vigente desde: 14/12/2017
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