- 1 -Os prazos previstos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:
- a)Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;
- b)Notificação pessoal;
- c)Ofício registado com aviso de receção.
- 3 -Os prazos dos avaliados começam a contar a partir de uma das seguintes datas:
- a)Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;
- b)Da notificação pessoal;
- c)Da data de recebimento do ofício.
Artigo 44.º — Contagem de prazos e notificações
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017