- 1 -Em tudo o que expressamente se não disponha no presente regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, na medida que lhes sejam aplicáveis, da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente, ouvidos o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.
Artigo 48.º — Casos omissos
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017