Alteração ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria - Regulamento n.º 600/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Despacho n.º 10358/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto.
Alteração ao regulamento
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º, 36.º e 37.º do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento define o regime de avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito das unidades curriculares dos cursos ministrados pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), com exceção dos cursos de formação contínua.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Cursos»: formação ministrada na ESTG nos termos da legislação em vigor:
- i)«1.º ciclo»: ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;
- ii)«2.º ciclo»: ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
- iii)[...];
- iv)«Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)»: ciclo de estudos superior de curta duração não conferente de grau académico, que visa a atribuição de um diploma de técnico superior profissional;
- v)«Outros Cursos»: cursos não conferentes de grau académico não abrangidos nas alíneas anteriores.
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, exceto às unidades curriculares de projeto, estágio e outras, aprovadas pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O método de avaliação periódica é sempre aplicado aos estudantes com o estatuto de trabalhador estudante, aos estudantes em mobilidade, aos estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, aos estudantes reinscritos na unidade curricular e aos estudantes que se encontrem em outros regimes especiais previstos na lei ou em regulamento, sem necessidade de cumprirem a presença obrigatória em 75 % das aulas, salvo se, estando definida a aplicação do método de avaliação contínua para a unidade curricular, estes optarem pela aplicação deste último.
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Época normal, que deve ter lugar após o período letivo definido para cada um dos semestres;
- b)Época de recurso, que deve ter lugar após a época normal;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
São admitidos à avaliação por exame final em época normal os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e que não tenham obtido aprovação à unidade curricular.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São admitidos à avaliação por exame final em época especial os estudantes finalistas, a quem não faltem, para concluir os cursos, o número de créditos ECTS fixados nos Regulamentos Académicos do 1.º e 2.º Ciclos de Estudos e Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, podendo o acesso à época ser estendido a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos regulamentados.
- 2 -(Revogado)
- 3 -(Revogado)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para os estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais podem ser definidos elementos de avaliação alternativos que melhor se adequem à sua situação nos termos definidos no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Aos estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, nas provas escritas e testes práticos, aplica-se o disposto no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)
- 5 -(Revogado)
Artigo 20.º
Calendarização da avaliação
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O método de avaliação periódica aplica-se durante o período letivo e no período de conclusão da avaliação periódica, que pode ser coincidente com a época normal de avaliação por exame final;
- c)[...].
- 2 -Não podem ser agendados momentos de avaliação para a primeira semana de aulas do semestre com exceção das unidades curriculares a funcionar em regime intensivo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para os estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, podem ser elaborados calendários de avaliação específicos que se adequem à sua situação nos termos definidos no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A classificação obtida em cada momento de avaliação é considerada uma classificação parcelar.
- 2 -Cada classificação parcelar deve ter associado um conjunto de critérios de correção que deve ser utilizado com vista à obtenção da classificação do estudante.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que o resultado de uma classificação parcelar condicionar a realização da avaliação seguinte, a respetiva divulgação deve ser efetuada com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da avaliação que condiciona, não contabilizando o dia da avaliação.
- 6 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As classificações finais devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de três dias úteis, relativamente à data da avaliação que condiciona, não contabilizando o dia da avaliação, ou até à data limite definida pelo diretor para lançamento das classificações.
- 4 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio, devem ser entregues nos serviços académicos, até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre, ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelos coorientadores, quando existam.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Ser acompanhados de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante em que ateste que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente identificada e referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal;
- e)[...];
- f)Ser entregue, um exemplar, em suporte digital (formato pdf/A ou formato aberto equivalente) com permissão de reprodução.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...].
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- c)[...].
- 3 -[...]:
A: [...]
B: [...]
C: [...]
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.
- 6 -Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.
- 7 -Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O relatório de estágio deve ser redigido em português, podendo, em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do orientador de estágio da Escola, ser aceite relatório redigido em língua estrangeira.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados pelo orientador da Escola numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final; pode solicitar-se aos estudantes que seja promovida a discussão oral do relatório apresentado, desde que tal conste dos critérios de avaliação definidos pela comissão científico-pedagógica de curso para atribuição da classificação final ao relatório, devendo esta informação ser disponibilizada aos estudantes no início do semestre;
- c)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º
Publicação de versão consolidada
A versão consolidada do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no ano letivo 2018-2019.
311645405