São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 30.º, 32.º, 36.º e 37.º do Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento define o regime de avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito das unidades curriculares dos cursos ministrados pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), com exceção dos cursos de formação contínua.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Cursos»: formação ministrada na ESTG nos termos da legislação em vigor:
- i)«1.º ciclo»: ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;
- ii)«2.º ciclo»: ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
- iii)[...];
- iv)«Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)»: ciclo de estudos superior de curta duração não conferente de grau académico, que visa a atribuição de um diploma de técnico superior profissional;
- v)«Outros Cursos»: cursos não conferentes de grau académico não abrangidos nas alíneas anteriores.
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, exceto às unidades curriculares de projeto, estágio e outras, aprovadas pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O método de avaliação periódica é sempre aplicado aos estudantes com o estatuto de trabalhador estudante, aos estudantes em mobilidade, aos estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, aos estudantes reinscritos na unidade curricular e aos estudantes que se encontrem em outros regimes especiais previstos na lei ou em regulamento, sem necessidade de cumprirem a presença obrigatória em 75 % das aulas, salvo se, estando definida a aplicação do método de avaliação contínua para a unidade curricular, estes optarem pela aplicação deste último.
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Época normal, que deve ter lugar após o período letivo definido para cada um dos semestres;
- b)Época de recurso, que deve ter lugar após a época normal;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
São admitidos à avaliação por exame final em época normal os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e que não tenham obtido aprovação à unidade curricular.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São admitidos à avaliação por exame final em época especial os estudantes finalistas, a quem não faltem, para concluir os cursos, o número de créditos ECTS fixados nos Regulamentos Académicos do 1.º e 2.º Ciclos de Estudos e Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, podendo o acesso à época ser estendido a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos regulamentados.
- 2 -(Revogado)
- 3 -(Revogado)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para os estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais podem ser definidos elementos de avaliação alternativos que melhor se adequem à sua situação nos termos definidos no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Aos estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, nas provas escritas e testes práticos, aplica-se o disposto no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)
- 5 -(Revogado)
Artigo 20.º
Calendarização da avaliação
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O método de avaliação periódica aplica-se durante o período letivo e no período de conclusão da avaliação periódica, que pode ser coincidente com a época normal de avaliação por exame final;
- c)[...].
- 2 -Não podem ser agendados momentos de avaliação para a primeira semana de aulas do semestre com exceção das unidades curriculares a funcionar em regime intensivo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para os estudantes com reconhecidas necessidades educativas especiais, podem ser elaborados calendários de avaliação específicos que se adequem à sua situação nos termos definidos no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A classificação obtida em cada momento de avaliação é considerada uma classificação parcelar.
- 2 -Cada classificação parcelar deve ter associado um conjunto de critérios de correção que deve ser utilizado com vista à obtenção da classificação do estudante.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que o resultado de uma classificação parcelar condicionar a realização da avaliação seguinte, a respetiva divulgação deve ser efetuada com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da avaliação que condiciona, não contabilizando o dia da avaliação.
- 6 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As classificações finais devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de três dias úteis, relativamente à data da avaliação que condiciona, não contabilizando o dia da avaliação, ou até à data limite definida pelo diretor para lançamento das classificações.
- 4 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio, devem ser entregues nos serviços académicos, até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre, ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelos coorientadores, quando existam.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Ser acompanhados de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante em que ateste que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente identificada e referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal;
- e)[...];
- f)Ser entregue, um exemplar, em suporte digital (formato pdf/A ou formato aberto equivalente) com permissão de reprodução.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...].
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- c)[...].
- 3 -[...]:
A: [...]
B: [...]
C: [...]
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.
- 6 -Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.
- 7 -Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O relatório de estágio deve ser redigido em português, podendo, em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do orientador de estágio da Escola, ser aceite relatório redigido em língua estrangeira.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados pelo orientador da Escola numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final; pode solicitar-se aos estudantes que seja promovida a discussão oral do relatório apresentado, desde que tal conste dos critérios de avaliação definidos pela comissão científico-pedagógica de curso para atribuição da classificação final ao relatório, devendo esta informação ser disponibilizada aos estudantes no início do semestre;
- c)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].