1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão.
2 - A admissão formal da candidatura consiste em averiguar se esta cumpre os requisitos constantes do artigo 12.º e se se encontra devidamente instruída com os documentos elencados no artigo 13.º
3 - No prazo de 15 dias úteis contados da receção da candidatura o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento, convidando o candidato a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.
4 - No convite ao aperfeiçoamento é feita a comunicação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado, determinará a rejeição da candidatura e o seu arquivamento.
5 - A decisão sobre a admissão ou rejeição da candidatura é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas.
6 - As candidaturas podem ser rejeitadas com os seguintes fundamentos:
a) Os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido;
b) As entidades que não tenham a sua situação institucional, fiscal e perante a segurança social regularizada.
7 - À admissão formal da candidatura, segue-se a fase da avaliação, a realizar pelos recursos humanos dos competentes serviços municipais, e terá por base os seguintes fatores de ponderação:
a) Valia técnica do projeto/caráter inovador (VTP) - 40 %, nos termos seguintes:
O candidato apresenta um projeto com caráter totalmente inovador (totalmente novo - inovação de rutura) e totalmente vocacionado para as atribuições municipais.
20
O candidato apresenta um projeto com caráter muito inovador (já existente no mercado, mas apresenta uma melhoria muito significativa - demonstra que é possível inovar em um mercado onde já existam soluções disponíveis, desde que a ideia proposta eleve o patamar deste mercado) e vocacionado para algumas das atribuições municipais.
16
O candidato apresenta um projeto com caráter inovador (já existente no mercado, mas apresenta uma melhoria pouco significativa - demonstra que é possível inovar em um mercado onde já existam soluções disponíveis, mas a ideia proposta não eleve o patamar do respetivo mercado) e pouco vocacionado para as atribuições municipais.
14
O concorrente apresenta um projeto sem caráter inovador, mas vocacionado para as atribuições municipais.
12
O concorrente apresenta um projeto sem caráter inovador e sem estar vocacionado para as atribuições municipais.
10
b) Número de postos de trabalho a criar - 60 %, do modo seguinte:
b.1) Acima de 10 postos de trabalho a criar, 40 %;
b.2) Entre 5 e 9 postos de trabalho a criar, 30 %;
b.3) Entre 1 e 4 postos de trabalho a criar, 20 %;
b.4) Entre 1 e 2 postos de trabalho a criar, 10 %.
Nota 1: Sem qualquer posto de trabalho a criar: a candidatura não terá qualquer valoração sob a presente alínea b).
Nota 2: A pontuação global de cada proposta corresponderá ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação. Todos os subfatores são objeto de uma avaliação quantitativa com vista à atribuição de uma pontuação final global da proposta numa escala de 0 a 20. A pontuação atribuída a cada fator ou subfator é arredondada às centésimas.
Nota 3: No caso de se verificar um empate na pontuação global das propostas serão considerados como critérios de desempate, sucessivamente:
i) A melhor pontuação obtida no fator “Valia técnica do projeto/caráter inovador”;
ii) Se, ainda assim, se mantiver o empate, serão considerados como critérios de desempate a melhor pontuação obtida no fator “Número de postos de trabalho a criar”;
iii) Se, ainda assim, persistir o empate, a proposta a adjudicar será escolhida por sorteio, realizado na presença dos representantes legais dos concorrentes que apresentaram as propostas empatadas, em dia e hora a designar pelo órgão competente da entidade adjudicante para a decisão de contratar. (O sorteio será feito pelo júri do concurso, mediante o sistema de aposição em boletim de papel, posteriormente dobrado em 4, contendo os nomes/identificação social dos concorrentes empatados, e seu depósito em urna ou em saco de pano ou papel, sempre opacos-escuros de modo a preservar-se a idoneidade do sorteio; e serão os próprios representantes dos concorrentes quem, à vez, retirarão da urna ou do saco cada um 1 boletim - a começar pelo concorrente cujo nome ou designação social iniciar com a letra do alfabeto latino-português mais aproximada da primeira ou por esta própria - letra A).
8 - Durante o processo de avaliação, a Entidade Gestora pode solicitar elementos complementares.
9 - A proposta de decisão de aprovação ou rejeição do projeto para incubação será objeto de audiência prévia do interessado, a realizar em 5 dias úteis.
10 - Cabe ao executivo camarário, ou ao presidente da câmara municipal ou vereador, em caso de delegação ou subdelegação de poderes, comunicar ao promotor a decisão final sobre a candidatura.
11 - Caso a decisão seja favorável, a comunicação feita ao promotor é acompanhada da minuta do contrato de incubação a celebrar, que será aprovada no momento da aprovação da candidatura e remetida ao interessado para sobre a mesma se pronunciar em 3 dias úteis.
12 - Sem prejuízo das adaptações que ao caso melhor se ajustarem, o contrato de incubação seguirá a minuta sob o Anexo III ao presente Regulamento.
13 - A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento da candidatura, e será participada ao Ministério Público para procedimento criminal e sem prejuízo das demais consequências legais.