- 1 -O Contrato de Incubação deve ser celebrado pelos respetivos outorgantes nos trinta dias posteriores à comunicação da decisão favorável ao promotor.
- 2 -No âmbito do número anterior, deve constar no contrato o seguinte:
- a)Obrigações dos outorgantes;
- b)Rescisão e desocupação do espaço;
- c)Vigência e prorrogação do contrato;
- d)Pagamento da utilização do espaço, se aplicável; e
- e)Termo de responsabilidade.
Artigo 15.º — Contrato de Incubação
Vigente desde: 03/06/2024
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Em vigor desde 03/06/2024