- 1 -A mãe ou pai estudante cujos filhos tenham até cinco anos de idade goza dos seguintes direitos:
- a)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas de avaliação sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação;
- c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares.
- 2 -A grávida, mãe ou pai estudante têm direito a:
- a)Realização de exames em época especial, nos termos previstos no artigo 36.º do REUA, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
- b)Transferência de estabelecimento de ensino;
- c)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
- 3 -A mãe ou pai estudante goza de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
- 4 -A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz do previsto na lei, impossibilite a sua presença.
Artigo 26.º — Direitos da mãe, pai ou grávida estudante
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026