O estatuto do estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais é aplicável ao estudante convocado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, que integra os trabalhos das seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, em ações de preparação e participação competitiva.
Artigo 35.º — Âmbito
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