- 1 -O estudante praticante desportivo que integra com regularidade as seleções nacionais goza dos seguintes direitos:
- a)Disponibilização do horário escolar e do regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de alunos por turma;
- b)Realização, na época especial, de avaliação a um máximo de quatro unidades curriculares semestrais, ou a duas unidades curriculares anuais, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas, e que não ultrapassem os 30 créditos;
- c)Justificação das faltas dadas durante o período de preparação e participação competitiva, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 10 dias após o final das mesmas.
- 2 -A concretização do regime previsto nas alíneas a) e b) do número anterior depende de apresentação de declaração emitida pelo IPDJ, I. P., a confirmar que tal regime se mostra necessário ao exercício da atividade desportiva dos praticantes referidos no n.º 1, mediante solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
- 3 -O acesso à época especial deve ser requerido pelo estudante, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IPDJ, I. P., mediante solicitação da respetiva federação desportiva.
- 4 -Nas unidades curriculares com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas pelo docente responsável pela unidade curricular, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação.
Artigo 37.º — Direitos
Vigente desde: 22/05/2026
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