- 1 -Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar, tenha as seguintes características:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize numa artéria de estacionamento de duração limitada, de acordo com o artigo 10.º;
- c)Se localize numa via adjacente à de duração limitada e a mesma seja pedonal ou com estacionamento proibido em toda a sua extensão, não havendo nas imediações outras ruas com estacionamento gratuito, de acordo com o Anexo II deste Regulamento;
- d)Não disponha de parqueamento próprio em termos legais.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda encontrar-se numa das seguintes situações:
- a)Proprietárias de um veículo automóvel;
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
- c)Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
- d)Usuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Por cada fogo habitacional só poderão ser atribuídos dois cartões de residente.
- 4 -A atribuição de Cartão de Residente não garante a existência de lugar de estacionamento.
Artigo 17.º — Condições de Atribuição de Cartão de Residente
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023