- 1 -Os veículos dos residentes serão obrigatoriamente identificados por meio de um cartão de residente, físico ou digital, a colocar no interior do veículo junto ao para-brisas com o rosto para o exterior de modo a nele serem visíveis as menções dele constantes e com o selo do ano respetivo.
- 2 -Constarão do cartão de residente:
- a)A artéria a que se refere;
- b)O prazo de validade;
- c)A matrícula do veículo.
- 3 -A atribuição do cartão de residente fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 4 -O cartão é válido por períodos mensais correspondentes aos do ano civil em curso, podendo ser adquirido unitariamente ou em conjuntos de unidades mensais, sendo a validade máxima de doze meses, não renovável automaticamente.
- 5 -O requerente deve solicitar o cartão de residente até ao último dia do mês anterior ao solicitado, sob pena de indeferimento do mesmo.
Artigo 20.º — Cartão de Residente
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023