- 1 -O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 3 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.
- 4 -O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor e publicitado pelo Município, pelos meios adequados.
- 5 -A sinalização deverá ser colocada no prazo mínimo de 72 horas antes do evento.
Artigo 5.º — Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023