- 1 -Verificando-se o estacionamento de veículo, em zona de estacionamento limitado e condicionado ao pagamento de taxa, sem que tenha havido o pagamento das taxas devidas nos termos deste Regulamento, o agente responsável pela fiscalização emite um aviso de liquidação, que será colocado no veículo.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o valor da taxa a pagar será o montante equivalente a quinze horas de estacionamento naquela zona, correspondente ao período diário, de dez horas, acrescido de um agravamento de cinquenta por cento.
- 3 -O montante titulado pelo aviso de liquidação deverá ser pago dentro do prazo de cinco dias após a sua emissão.
- 4 -Após o decurso do prazo previsto no número anterior, não se mostrando pago o montante titulado pelo aviso de liquidação, considerar-se-á que o veículo se encontra em infração.
- 5 -Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do Código da Estrada, o estacionamento efetuado, nas zonas de estacionamento de duração limitada, em violação das normas do presente regulamento.
Artigo 63.º — Avisos de Estacionamento Abusivo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023